A Lei n. 10.216/2001 descreve as modalidades possíveis de internação psiquiátrica: as volutárias, as involuntárias e as compulsórias. Para amparar a compreensão de tais situações, seguem alguns apontamentos com vistas a contribuir no debate.

Qualquer modalidade de internação deve obedecer aos estritos limites definidos pela lei, sendo obrigatoriamente precedida de “laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos” (art. 6º, caput). É vedada a internação, mesmo quando imposta como medida de segurança, sem a recomendação médica de sua real necessidade (passe o mouse aqui).

Resoluções n. 05/2004 e n. 04/2010 do CNPCP e a Resolução n. 113/2010 do CNJ.

Neste momento, achamos muito importante lembrar que a diretriz fundamental da política pública aponta para um trabalho desenvolvido em equipe multidisciplinar, em uma lógica interdisciplinar. O que vale dizer que, mesmo que a recomendação médica seja aqui o foco da questão, o trabalho médico não é previsto de forma isolada do trabalho da equipe como um todo.

Todas as situações devem ter recomendação médica, obedecer aos prazos e formatos adequados com os princípios da Reforma Psiquiátrica e seguir estritamente os requisitos legais.