Não se trata do primeiro documento a consagrar direitos fundamentais na história. Mas a Declaração de 1948, para além da oportunidade e momento em que surge, trará um avanço essencial, que é propriamente seu caráter universal.

A universalidade dos Direitos Humanos, que a partir de então passa a ser um princípio a ser respeitado, designa que “todas as pessoas são sujeitos de direitos simplesmente por serem pessoas, e, portanto, dotadas de dignidade”.
Por esta mesma razão, considerando as possíveis interferências que os Direitos Humanos podem sofrer, e a importância que tais conquistas representam para a preservação da dignidade humana, é essencial que se opere um segundo princípio dos Direitos Humanos: a inadmissibilidade de retrocessos. “Direito conquistado não se pode perder”!

A contraface dos Direitos Humanos, que são a exclusão, a violência e a não aceitação das diferenças por meio da negação da igualdade, também fazem parte de um processo histórico. A persistência das sociedades na escolha de seus “banidos” é também uma construção cultural, dependente do momento histórico (LOBO, 2008), que resiste como afronta à universalidade dos Direitos Humanos.

O princípio do não-retrocesso indica um sentido de progresso, e aponta para uma continua evolução dos Direitos Humanos, que devem seguir sustentados pelas pessoas, e como as pessoas, caminhar para frente.