Acidentes de trabalho

Acidente de trabalho mutilante (grave)

Utilizou-se no protocolo a denominação “acidente de trabalho grave” no lugar de “acidente de trabalho mutilante”, para melhor compreensão, observando-se a Portaria GM/MS nº 777/2004 (BRASIL, 2006, p. 15).

Acidente de trabalho grave é aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva à lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter consequências nefastas ou fatais (BRASIL, 2006, p. 15).

De modo a evitar interpretações subjetivas díspares, que podem comprometer a homogeneidade nacional do sistema, considera-se para fins do protocolo de acidente de trabalho, a necessidade da existência de pelo menos um dos seguintes critérios objetivos, para a definição dos casos de acidente de trabalho grave (clique nos números):

    • Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar.

    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    • Incapacidade permanente para o trabalho.

    • Enfermidade incurável.

    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    • Deformidade permanente.

    • Aceleração de parto.

    • Aborto.

    • Fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves.

    • Desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque elétrico ou outra causa externa.

    • Qualquer outra lesão: levando à hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; requerendo ressuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas.

    • Doenças agudas que requeiram tratamento médico quando existir razão para acreditar que resulte de exposição ao agente biológico, suas toxinas ou ao material infectado (BRASIL, 2006, p. 15).