Acidentes de trabalho
Acidente de trabalho mutilante (grave)
Utilizou-se no protocolo a denominação “acidente de trabalho grave” no lugar de “acidente de trabalho mutilante”, para melhor compreensão, observando-se a Portaria GM/MS nº 777/2004 (BRASIL, 2006, p. 15).
Acidente de trabalho grave é aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva à lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter consequências nefastas ou fatais (BRASIL, 2006, p. 15).
De modo a evitar interpretações subjetivas díspares, que podem comprometer a homogeneidade nacional do sistema, considera-se para fins do protocolo de acidente de trabalho, a necessidade da existência de pelo menos um dos seguintes critérios objetivos, para a definição dos casos de acidente de trabalho grave (clique nos números):
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Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar.
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.
Incapacidade permanente para o trabalho.
Enfermidade incurável.
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Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Deformidade permanente.
Aceleração de parto.
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Aborto.
Fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves.
Desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque elétrico ou outra causa externa.
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Qualquer outra lesão: levando à hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; requerendo ressuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas.
Doenças agudas que requeiram tratamento médico quando existir razão para acreditar que resulte de exposição ao agente biológico, suas toxinas ou ao material infectado (BRASIL, 2006, p. 15).