Dispensa de licitação e inexigibilidade

Vimos que as contratações públicas são realizadas mediante prévio procedimento licitatório. Essa exigência visa garantir a escolha da melhor proposta para a Administração (maior vantajosidade econômica), igualdade entre os concorrentes e sustentabilidade nas contratações.

No entanto, haverá casos em que a licitação não será necessária ou então poderá ser dispensada pelo gestor público. Clique nas numerações e acompanhe.

Os casos de dispensa de licitação envolvem hipóteses em que o gestor público tem, a princípio, o dever de fazer a licitação, mas, por uma questão de conveniência legal, ele poderá optar por não fazê-la.

Casos em que o valor da aquisição buscada pela Administração se encontra em certo patamar cuja conveniência recomenda dispensar a licitação em vez de fazê-la, pois os custos de sua realização poderão ser maiores do que a própria finalidade buscada pela Administração.

Há ainda casos em que a emergência da situação faz com que a licitação seja dispensada, pois a Administração deverá proceder à contratação de maneira mais célere, deverá apresentar uma resposta mais imediata para corrigir uma situação emergencial.

As hipóteses de dispensa estão dispostas no art. 24 da Lei de Licitações e são taxativos, não podendo ser aplicados em qualquer outra hipótese que não esteja prevista em seus incisos. Para saber mais faça a leitura do art. 24 e seus incisos, da Lei Federal n.º 8.666/1993, onde existem diversas hipóteses de dispensa de licitação.