Comissão de licitação

O artigo 51 da Lei 8.666/93 disciplina a Comissão de Licitação. Criada e designada pela autoridade competente tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.

Será integrada por no mínimo três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados, sendo que pelo menos dois deles deverão ser servidores qualificados pertencentes ao quadro permanentes dos órgãos responsáveis pela licitação.

A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a um ano, e será vedada a recondução de todos eles para o período subsequente.

Excepcionalmente o § 1º do art. 51 dispõe que em pequenas unidades administrativas, com contingente de pessoal reduzido, em caso de utilização da modalidade convite, a Comissão de licitação poderá ser substituída por apenas um servidor formalmente designado pela autoridade competente.