Termo de referência

O Decreto 3555/00 que regulamenta o pregão define termo de referência no art 8º, II como o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

O termo de referência (TR) surgiu com o advento do pregão. Até então a lei exigia apenas a especificação detalhada do objeto. Sentiu-se a necessidade de um documento que não apenas expusesse as especificações técnicas, mas que apresentasse também as condições de contratação.

O termo de referência deverá ser elaborado e assinado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificações do objeto, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente, conforme dispõe o artigo 9º, II do Decreto 5.450/05 (BRASIL, 2005).