Dispensa de licitação e inexigibilidade

Os casos de inexigibilidade de licitação dizem respeito à ausência de competitividade por impossibilidade. Exatamente nisso que ela difere da dispensa de licitação, pois nesta a competitividade existe, mas, por uma questão de custo-benefício ou emergencialidade, a licitação é dispensável.

Na inexigibilidade a situação é caracterizada apenas pela falta de competitividade, fazendo com que a Administração realize contratação direta.

As hipóteses de inexigibilidade encontram-se previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos no art. 25 que define ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (clique nos botões):

Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (BRASIL,1993).