É importante conhecer em que consite cada um desses critérios. Eles estão dispostos nos art. 28 ao 33 da Lei 8666/93.
Etapas da fase externa da licitação
Encerrada a etapa competitiva e ordenada as propostas conforme a classificação, o pregoeiro examinará a proposta da primeira classificada decidindo a respeito, o que chamamos de aceitação da proposta.
Aqui se verifica se de fato a proposta atende a todos os requisitos do edital e os critérios de julgamento. Uma vez aceita a proposta, inicia-se a análise da documentação de habilitação.
Assim, preenchendo o licitante classificado em primeiro lugar os requisitos de habilitação previstos no edital, será declarado vencedor e a ele será adjudicado o objeto. Então passa-se à fase recursal. Importa ressaltar, que a habilitação consiste no preenchimento de alguns requisitos constantes em lei. Vejamos:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
habilitação jurídica;
qualificação técnica;
qualificação econômico-financeira;
regularidade fiscal e trabalhista;
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) (BRASIL, 1993).
Saiba mais
É importante conhecer em que consite cada um desses critérios. Eles estão dispostos nos art. 28 ao 33 da Lei 8666/93.
Referências
BRASIL. Presidência da República. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 jul. 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 maio. 2016.