Fase externa do processo licitatório

Fase Recursal

A fase recursal na licitação é garantida a todos os licitantes. Depois de declarado o vencedor, qualquer interessado participante da licitação poderá manifestar a intenção de recorrer, apresentando posteriormente suas razões de forma escrita.

Segundo Marçal Justem Filho (2008), primeiramente é necessário que haja a existência de ato administrativo decisório. Somente se pode recorrer se houver uma decisão sobre determinada fase do procedimento.

Desse modo, em regra os recursos tem forma escrita, endereçados a autoridade que praticou o ato. Devem ser interpostos tempestivamente, devidamente fundamentados e apontando os equívocos ou divergências da decisão recorrida, dentro dos prazos prescritos em lei sob pena de decadência (JUSTEN FILHO, 2008).

Somente aqueles que participaram da licitação tem o direito de recorrer. Aquele que não participou do certame, caso se sinta prejudicado deverá exercer o direito de petição (contestar).