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Anulação
Em qualquer fase do processo licitatório, diante de uma ilegalidade comprovada, ainda que homologada a licitação, a autoridade competente deverá declarar formalmente a ineficácia e anulação dos atos. Por essa razão, a anulação é considerada um ato declaratório.
A anulação pode ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sempre levando em consideração a prevalência do interesse público.
Importante esclarecer que o Poder Judiciário somente poderá se manifestar em relação a atos praticados ilegalmente, não cabendo a ele qualquer manifestação com relação à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Além da motivação, a autoridade competente necessita de parecer jurídico fundamentando a legalidade da anulação da licitação, assegurando o contraditório e ampla defesa ao licitante/contratado, vez que a anulação do procedimento licitatório por ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 59, qual seja, se o contratado já tiver executado parte do contrato e não tiver dado causa a ilegalidade apurada na licitação.