BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473. In: _____. Súmulas. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 13 maio. 2016.
Homologação
Mas caso haja desistência da Administração em contratar o objeto licitado, é possível desfazer o ato?
Sim. Pode ocorrer da Administração não ter mais interesse no objeto, ou até mesmo identificar alguma ilegalidade ou irregularidade insanável durante o procedimento licitatório sendo necessário cancelar a licitação.
Desse modo, para que isso aconteça, a Administração deve motivar sua decisão e agir em conformidade com a lei. O cancelamento da licitação pode ocorrer de duas formas. Confira clicando nos botões abaixo:
Em casos de apuração de ilegalidade no procedimento.
No caso da Administração, por oportunidade e conveniência, não ter mais interesse na contratação.
A propósito, cumpre citar a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos de apreciação judicial.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473. In: _____. Súmulas. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 13 maio. 2016.