Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Dialética, 2008, p. 847.
Fase Recursal
A fase recursal na licitação é garantida a todos os licitantes. Depois de declarado o vencedor, qualquer interessado participante da licitação poderá manifestar a intenção de recorrer, apresentando posteriormente suas razões de forma escrita.
Segundo Marçal Justem Filho (2008), primeiramente é necessário que haja a existência de ato administrativo decisório. Somente se pode recorrer se houver uma decisão sobre determinada fase do procedimento.
Desse modo, em regra os recursos tem forma escrita, endereçados a autoridade que praticou o ato. Devem ser interpostos tempestivamente, devidamente fundamentados e apontando os equívocos ou divergências da decisão recorrida, dentro dos prazos prescritos em lei sob pena de decadência (JUSTEN FILHO, 2008).
Somente aqueles que participaram da licitação tem o direito de recorrer. Aquele que não participou do certame, caso se sinta prejudicado deverá exercer o direito de petição (contestar).
Referências
Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Dialética, 2008, p. 847.