Anos mais tarde, ocorreu a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, que foi subscrita em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil no dia 6 de novembro de 1992, por meio do Decreto nº 678 (CONVENÇÃO..., 1969).
A Convenção teve como objetivo consolidar um regime de liberdade pessoal e de justiça social no continente, respeitando-se os direitos essenciais da pessoa humana. A convenção baseou seu conteúdo em instrumentos internacionais, tais como a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Incorporou a necessidade que foi expressa por esta última, de que fossem criadas as condições que permitissem a todas as pessoas gozarem dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos (CONVENÇÃO..., 1969).
A Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres, realizada em 1953, entrou em vigor em 7 de julho de 1954, tendo sido motivada pelo desejo de se pôr em prática o princípio da igualdade de direitos políticos dos homens e das mulheres, ou seja, o direito ao voto, o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, bem como de ter condições de igualdade nas funções públicas, conforme inscrito na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). A convenção foi aprovada pelo Brasil em 20 de novembro de 1955, por meio do Decreto Legislativo número 123. Sua promulgação ocorreu somente em 1963, por meio do Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963 (DIREITOS HUMANOS NET, 2013).
Em maio de 1948, ocorreu a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis da Mulher, realizada em Bogotá, Colômbia, que teve o objetivo de outorgar às mulheres os mesmos direitos civis de que dispõem os homens. No Brasil, foi promulgada em 23 de outubro de 1952, por meio do Decreto nº 31.643. A partir dessa convenção, as mulheres passaram a ter o direito de participação igualitária com os homens, reconhecendo que essa equivalência é indispensável no gozo e no exercício dos direitos civis, destacando-se, também, o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres, previstos na Carta das Nações Unidas, de 1945 (BRASIL, 1952).