A principal questão apresentada na convenção foi o compromisso do Estado em prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher. Para tal, devem ser utilizados diversos meios, tais como: investigação, apuração e punição dos violadores. Deve-se, também, garantir recursos para assistência às vítimas da violência (OBSERVATÓRIO LEI MARIA DA PENHA, [2006]).
Além disso, a convenção defendeu que a violência é uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulhere, sendo responsável por ratificar e ampliar a Declaração e o Programa de Ação de Viena e por exigir dos Estados-membros da OEA a erradicação da violência contra a mulher. Com isso, esta questão tornou-se mais visível no âmbito universal, gerando meios mais eficazes de fiscalização e de combate (SOUZA et al., 2014).
Em seu artigo 8º, a Convenção determina a realização de medidas imediatas, além de outras que devem ser implementadas progressivamente para evitar a violência contra a mulher.:Os Estados-membros devem fazer relatórios periódicos para demonstrar que medidas ou políticas estão sendo adotadas. O fato de algum dos Estados-membros não cumprir as ações, evidenciando-se esta atitude nesses relatórios, configura uma omissão, o que pode provocar medidas jurídicas internacionais. Os Estados-membros estarão sujeitos a serem alvos de petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). E, ainda, a Comissão de Direitos Humanos da OEA poderá, se necessário, recomendar que o Estado-membro incorpore na sua legislação interna normas penais, civis ou administrativas que sejam fundamentais à prevenção, punição ou erradicação da violência contra a mulher, incorporando, em sua legislação e políticas internas, a proteção prevista em âmbito internacional (OBSERVATÓRIO LEI MARIA DA PENHA, [2006]).
Qualquer pessoa, ou grupo, ou entidade não governamental legalmente constituída pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma petição denunciando o Estado quanto à violação de preceitos que estão na convenção. Um exemplo de denúncia contra o Estado foi o que fez Maria da Penha e as organizações não governamentais que a auxiliaram a encaminhar a esta Comissão o não cumprimento, no Brasil, das obrigações de adoção de medidas para coibir a violência contra ela, antes da elaboração da lei que recebeu o seu nome (OBSERVATÓRIO LEI MARIA DA PENHA, [2006]).
Quando o Estado brasileiro, em 27 de novembro de 1995, ratificou a Convenção de Belém do Pará, comprometeu-se a incluir em sua legislação normas específicas para tratar essas questões. Com a Constituição Federal de 1988, essa Convenção, em nosso país, tem força de lei interna. Até 2003, a Convenção de Belém do Pará já havia sido ratificada por 31 países. O quantitativo de países-membros demonstra a preocupação em eliminar a violência contra a mulher, deixando a cargo dos Estados o respeito às obrigações assumidas. (SOUZA et al., 2014).
Em 2006, o governo brasileiro cumpriu o que determinou a Recomendação Geral n.° 19 do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Convenção de Belém do Pará e a Constituição Federal de 1988: foi promulgada a Lei Maria da Penha. Esta nova lei brasileira foi baseada na Constituição Federal de 1988, que determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (SOUZA et al., 2014; OBSERVATÓRIO LEI MARIA DA PENHA, [2006]).