Unidade 2 - Enfrentamento dos problemas da violência contra as mulheres

Seção 1 - O impacto das convenções internacionais no contexto das políticas públicas para mulheres

Convenções sobre a aquisição dos direitos trabalhistas para a mulher

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundamentou-se na convicção de que a paz universal e permanente somente poderia estar baseada na justiça social. A OIT é a única das agências do Sistema das Nações Unidas que se organiza de forma tripartite, ou seja, é composta de representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores. Ela é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho, na forma de convenções e recomendações. Estas, uma vez ratificadas por um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2011).

1919
A primeira Convenção sobre o Amparo à maternidade ocorreu em 1919. Clique para saber mais!
1951
Convenção sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (OIT). Clique para saber mais!
1958
Convenção sobre Discriminação no Emprego e na Ocupação (OIT). Clique para saber mais!
2004
Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Clique para saber mais!

A primeira Convenção sobre o Amparo à maternidade ocorreu em 1919 e foi ratificada pelo Brasil somente em 1934. Esta convenção foi revisada em 1952, tendo sido novamente ratificada pelo Brasil em 1965, entrando em vigor em 1966. A Convenção foi novamente revisada em 2000, mas a última versão ainda não foi ratificada pelo Brasil. Essa última Convenção trata de questões como:

As discussões sobre a aquisição dos direitos trabalhistas pelas mulheres culminaram com a Convenção sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (OIT), realizada em 1951. Esta convenção foi consequência das discussões que ocorreram na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que ocorreu em Genebra, em 29 de junho de 1951. A recomendação da Convenção foi que todo país-membro deveria assegurar a aplicação, a todos os trabalhadores, do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores, quando da execução de atividade de igual valor. No Brasil, a Convenção foi aprovada por Decreto Legislativo em 29 de maio de 1956, tendo sido ratificada no dia 25 de abril de 1957. Foi promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, entrando em vigência (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2011; LOPES, 1998; GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO, [2011]).

A Convenção sobre Discriminação no Emprego e na Ocupação (OIT) foi aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1958), entrando em vigor no plano internacional em 15 de junho de 1960. No Brasil, foi aprovada por Decreto Legislativo em novembro de 1964, sendo ratificada em 26 de novembro de 1965. Finalmente, foi promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, entrando em vigência nacional em 26 de novembro de 1968. Conhecida como a Convenção de número 111 da OIT, estabelece alguns parâmetros que permitem combater a discriminação existente no campo das relações de trabalho. Todo país-membro no qual a Convenção esteja em vigor deve se comprometer a adotar e seguir uma política nacional destinada a promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação em matéria de emprego e profissão (OIT, 1998b; BRASIL, 1968).

Por meio do Decreto nº 5005, de 8 de março de 2004, foi incorporada à legislação brasileira a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), referente ao trabalho noturno. A Convenção nº 171 foi elaborada e adotada em Genebra, em junho de 1990, e foi incorporada no Brasil, em 2004, sem sofrer alterações. A Convenção reviu disposições de outras convenções e recomendações referentes ao trabalho noturno não industrial de menores (1964), ao trabalho na indústria (1984) e na agricultura (1921). Também retomou pontos da Convenção nº 89, de 1948, referentes ao trabalho noturno das mulheres na indústria, e da Convenção sobre a proteção da maternidade de 1952. A Convenção ainda considerou a discriminação no emprego e na ocupação, discutida em 1958 (BRASIL, 2004e; BRASIL, 2004d).