Unidade 2 - Enfrentamento dos problemas da violência contra as mulheres

Seção 1 - O impacto das convenções internacionais no contexto das políticas públicas para mulheres

Convenções sobre a aquisição dos direitos trabalhistas para a mulher

Além disso, adianta-se que um dos mais importantes pressupostos da Convenção 171 encontra-se no item 2, do artigo 11: “Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores”. Pelo teor taxativo dessa norma (“deverão ser”), uma primeira interpretação que ocorre é de que todas as normas dessa Convenção não são autoaplicáveis, ou seja, mesmo que a Convenção 171 seja incorporada à legislação nacional, estaria ainda na dependência de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Em conclusão, ainda não se percebem quaisquer alterações do regime de trabalho noturno proposto pela Convenção 171 da OIT, que dependem de acordos e convenções coletivas de trabalho de cada categoria. Assim, a interpretação do alcance das novas normas sobre o trabalho noturno em si demandará outras tantas reflexões, cada uma a seu tempo (BRASIL, 2004e; BRASIL, 2012c).

2011
Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Clique para saber mais!
1979
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Commitee on the Elimination of Discrimination on Against Women – CEDAW). Clique para saber mais!

Em decorrência das discussões sobre as diversas formas de discriminação e violência contra as mulheres, aconteceu a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Commitee on the Elimination of Discrimination on Against Women – CEDAW), que foi adotada em 18 de dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981, depois de ser ratificada por 20 países. Esta Convenção consagrou o princípio da igualdade para as mulheres, em todos os domínios, reconhecendo, assim, um direito de plena cidadania e o respeito integral dos direitos humanos das mulheres (ONU MULHERES, [2011]; NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2014).

Esta Convenção ficou conhecida como CEDAW e faz parte de um conjunto vasto de instrumentos para proteção e promoção dos direitos humanos, num processo que se iniciou com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que prosseguiu com a adoção dos dois Pactos Internacionais, respectivamente, sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e de várias Convenções que abordaram outros aspectos específicos. Surgiu também como reivindicação do movimento de mulheres, a partir da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975. Foi ratificada pelo Brasil em 1985, com reservas em alguns artigos que tratavam da igualdade entre homens e mulheres no âmbito da família. Somente em 1994 foi plenamente ratificada pelo Brasil (NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2014; UN WOMEN, [2009]).

A Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa ao Trabalho Doméstico, foi aprovada em junho de 2011, na Conferência Internacional do Trabalho. A Convenção, em setembro de 2013, tinha sido ratificada por oito países, a metade deles da América Latina. O Brasil incorporou a Convenção à sua legislação somente em 2013, depois da aprovação da “PEC das domésticas” pelo Congresso Nacional (OIT, 2003; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2013; OIT, [2014]). A Convenção reconhece a contribuição do trabalho doméstico para a economia mundial, especialmente em tarefas de cuidado de crianças, pessoas com deficiência e idosos. Também reconhece que o trabalho doméstico tem sido invisível e desvalorizado, e que muitos trabalhadores domésticos são mulheres migrantes ou crianças, e que são vulneráveis a situações de discriminação no emprego e a abusos dos direitos humanos (OIT, 2013; DOCA, 2013).

Segundo a Convenção, todo Estado-membro deve estabelecer uma idade mínima para os trabalhadores domésticos, compatíveis com outras convenções internacionais, e adotar medidas para que os menores de 18 anos continuem estudando. Estabelece, ainda, que devem ser adotadas outras medidas para (LA DIRECCIÓN NACIONAL DE IMPRESIONES Y PUBLICACIONES OFICIALES, 2012):