Nas políticas de saúde, a participação social foi legalmente instituída pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei n. 8142 de 1990. Concebida na perspectiva de fomentar o controle social sobre as ações do Estado, a democratização da gestão da saúde traduziu-se na viabilização de espaços formais em que população, trabalhadores, prestadores de serviços e gestores discutiam coletivamente a condução da política de saúde em cada esfera do governo. Tais espaços foram organizados através dos Conselhos e das Conferências de Saúde, instâncias colegiadas já estudadas ao longo deste curso.

Desta forma, a fim de compreendermos melhor o sentido de participação e seus reflexos no controle social da saúde, utilizaremos a categorização proposta por Antônio Ivo de Carvalho (1995), diferenciando-a em: participação comunitária, participação popular e participação social.
Participação Comunitária
Paralelamente, desenvolveram-se movimentos à sombra da proposta oficial da participação comunitária com o intuito de combater o Estado e lutar por inclusão social, econômica e política, caracterizando a participação popular. Nessa perspectiva de mobilização, compreendia-se que o enfrentamento de um meio hostil e desfavorável não seria função da comunidade, mas sim do povo. Esse povo, composto por indivíduos excluídos dos contextos socioeconômicos e políticos, precisaria lutar contra um Estado cuja lógica seria a de favorecer os já favorecidos (CARVALHO, 1995).
Participação Popular
Desse modo, ocorreu um tensionamento social para que as ações de cunho oposicionista se transformassem em movimentos que visassem à inserção da sociedade civil nas decisões do Estado, tendo como base a ampliação do conceito de cidadania e do próprio papel do Estado. A ideia seria incluir os vários segmentos sociais no interior do aparelho estatal, de modo que sua presença proporcionasse visibilidade e legitimidade aos interesses e projetos do conjunto social.
A participação social, nesse sentido, suscita à noção de controle social. É nesse referencial que estão baseados os princípios que postularam a criação de instâncias colegiadas, compostas por representantes de diversos segmentos sociais que visam a assegurar que as políticas públicas sejam direcionadas aos interesses da sociedade e não apenas aos setores privilegiados (CARVALHO, 1995).
É possível, então, perceber a partir desta breve retomada dos diferentes sentidos, que a participação e o controle social extrapolam os limites do seu exercício formal nos fóruns de representação social. Eles ocorrem quando a sociedade civil se estrutura em busca do atendimento às suas necessidades e direitos, no exercício da cidadania e da participação política nas ações do Estado. Essa participação pode acontecer por meio de instâncias formais de representação, como os Conselhos de Saúde, mas também pela organização de entidades comunitárias, ou, ainda, através dos movimentos sociais.
No campo da saúde, a participação desejada é aquela capaz de transcender os moldes da participação da comunidade para alcançar uma participação social cidadã que seja valorizada e incentivada no cotidiano dos serviços de saúde.
Saiba mais:
Para aprofundar a leitura sobre risco, recomendamos:
Ayres, J. R. de C. M. Epidemiologia, promoção da saúde e o paradoxo do risco. Ver. Bras. epidemiol. [on line] 2002, v.5, suppl. 1, PP. 28-42.
Pra conhecer mais sobre vulnerabilidade, leia: SANCHEZ, A. I. M. e BORTOLOZZI, M. R. Pode o conceito de vulnerabilidade apoiar a construção do conhecimento em Saúde Coletiva? Ciência e Saúde Coletiva, v.12, n. 2, PP. 319-324, 2007
Verdi, Freitas e Souza