Legislação
A Lei Federal n. 6.050, de 24 de maio de 1974, dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos de abastecimento, sendo devidamente regulamentada pelo Decreto Federal n. 76.872, de 22 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a obrigatoriedade da fluoretação, estabelecendo que os projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, que possuem estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação de água (BRASIL, 1975).
Por sua vez, no Brasil o assunto está regulamentado pela Resolução MS-GM-518, de 25/3/2004 (BRASIL, 2004). O Valor Máximo Permitido – VMP de fluoreto é 1,5 ppm, ou seja, 1,5 mg de fluoreto por litro de água. A concentração do íon flúor varia de acordo com as médias das temperaturas máximas anuais de cada região. No entanto, na maior parte do território brasileiro o teor ideal de flúor na água é 0,7 ppm ou 0,7 mg de flúor por litro.
Um aspecto importante em relação à fluoretação diz respeito ao monitoramento constante dos níveis de flúor na água, com a finalidade de evitar a sobredosagem e visando a sua maior eficácia. Considerando que em muitos municípios esse controle é realizado pelas próprias empresas de fornecimento de água, a recomendação de vários autores é que se realize o princípio do heterocontrole. A expansão da fluoretação das águas de abastecimento público é apontada por alguns autores como uma importante estratégia na redução das iniquidades em saúde.
Souza, Döhms, Carcereri, Tognoli, Lorenzzoni, Faccin, Miranda e Delziovo