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Além das vedações específicas quanto à Gestão de Pessoal; Transferências Voluntárias; Licitações e Contratos; Publicidade; Distribuição de Bens, são também ações proibidas pela legislação aplicável no último ano de mandato de Chefe de Poder, as seguintes práticas:
• Contratar ARO – Antecipação de Receita Orçamentária. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu art. 38, IV, “ b “ proíbe a contratação da ARO – Antecipação de Receita Orçamentária - no "último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".
• A partir de 02 de setembro é proibido contratar operações de crédito, nos termos do art. 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal que dispõe sobre operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização e dá outras providências, que em seu art. 15 prevê:
“Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (NR) Redação dada pela Resolução nº 32, de 12/07/2006 “ (grifamos)
• Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, Estados ou do Município para beneficiar campanha de candidato ou partido;
• Usar materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública, que não sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam;
• Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo Poder Público;
• Usar símbolos parecidos com os governamentais;
• Usar simulador de urna eletrônica;
• Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
• Comparecer a inaugurações de obras públicas, qualquer candidato, a partir de 2 de julho de 2016.
• Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Assim, a administração pública deverá, quanto a OUTRAS VEDAÇÕES NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, de forma acautelatória, observar:
1-) Período de Incidência da Conduta Vedada em Ano Eleitoral na Esfera de Outras Vedações no Último Ano de Mandato:
• No ano eleitoral – contratação de Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – 2016.
• De 02 de julho a 31 de dezembro de 2016 – contratação de outras operações de crédito.
• Contratar operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato – 02 de setembro
• A partir de 2 de julho de 2016 – comparecer a inaugurações
2-) Penalidades pelo Descumprimento à Conduta Vedada na Esfera de Outras Vedações no Último Ano de Mandato:
• Suspensão da conduta vedada (art. 62, § 4º, Resolução nº 23.457/2015/TSE);
• Multa no valor de R$5.320,50 a R$106.410,00 (art. 62, § 4º, Resolução nº 23.457/2015/TSE).
Referências Bibliográficas
BRASIL., Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei no 8.429. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei no 9.504. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei no 10.028. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10028.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução no 23.457. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html. Acesso em: 6 out. 2016.