Aprenda sobreResponsabilidades Gestoras no Último Ano de Mandato

Responsabilidades Orçamentárias e Fiscais

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

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Elaboração e Prazos de Entrega da LDO

Na elaboração da LDO, o município deverá observar e elaborar quadros com as seguintes especificações e informações:

  • Dispor sobre as alterações da legislação tributária que a Administração Pública venha a promover.
  • Conter a autorização para a criação de cargos, empregos, funções, concessão de vantagens, concessão de aumento salarial, alteração de estrutura de carreira dos servidores públicos da Administração Municipal e sob a admissão de pessoal a qualquer título que a Administração Pública queira executar para o exercício subsequente.
  • Dispor sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas orçamentárias, quanto aos critérios de limitação de empenhos, aos controles de custos da Administração, quanto a avaliação dos resultados dos programas definidos no PPAG e as condições na qual a Administração poderá transferir recursos financeiros a entidades públicas e privadas.
  • Integrar o Anexo de Metas Fiscais para os 03 anos seguintes, as informações compreendendo: receitas e despesas, resultado nominal e primário, montante da dívida pública, avaliação do cumprimento de metas do ano anterior, memória e metodologia de cálculo para justificar as metas anuais pretendidas, evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação dos recursos de alienação de ativos, avaliação da situação financeira e atuarial, estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas de caráter continuadas, riscos fiscais.
  • Conter a definição da forma de utilização e montante da reserva de contingência;
  • Dispor sobre programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
  • Definir os incentivos ou benefícios tributários (renúncia de receita).
  • Definir os critérios de despesas irrelevantes para dispensa de estimativa de impacto-orçamentário e financeiro.
  • Definir as situações em que poderá ser autorizada a realização de hora extra quando ultrapassado o limite prudencial com gastos de pessoal, de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 01/00).
  • Definir as prioridades para as obras em andamento, a conservação do patrimônio público e realização de novos projetos.
  • Definir sobre a autorização para assumir despesas de custeio de competência de outros entes federativos.

A doutrina em geral, a exemplo do PPAG, entende que a LDO não trabalha com valores de receitas e despesas em níveis de detalhamento, mas tão somente com metas físicas e fiscais. No entanto, é importante que a LDO apresente valores para receitas e despesas em níveis de detalhamento, tendo em vista que:

  • facilita a apresentação das metas fiscais com memória e metodologia de cálculo, como exige a LRF;
  • a exigência legal de demonstrar a origem e aplicação dos recursos de alienação de ativos;
  • a exigência legal de estimativa e compensação da renúncia de receita;
  • a exigência legal da demonstração da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
  • facilita a definição das prioridades e metas para o exercício seguinte; e
  • a estabilidade da moeda facilita os estudos de previsão de receitas e despesas.

E ainda compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício subsequente e servirá de base para orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Pontos da Legislação

REFERÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

art. 165º, II.

  • leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão as diretrizes orçamentárias.

art. 165, § 2º.

  • compreenderá metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente;
  • orientará a elaboração da LOA; e
  • disporá sobre alteração da legislação tributária; e
  • estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

art. 166, § 5º:

  • o Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações na LDO, enquanto não iniciada a sua votação nas comissões, nas partes cujas alteração é proposta.

art. 166º, § 4º.

  • as emendas somente poderão ser aprovadas quando demonstrarem compatibilidade com o PPAG (diretrizes, objetivos e metas da administração);

art. 169º, § 1º, II.

  • autorização para criação de cargos, empregos e funções;
  • concessão de vantagens;
  • concessão de aumento;
  • alteração da estrutura de carreira; e
  • admissão de pessoal a qualquer título.

art. 35, § 2º, II, ADCT. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

  • encaminhamento a Câmara Municipal - Poder Legislativo, até dia 15 de abril - Prazo fixado para a União. A Lei Orgânica do Município poderá fixar prazo diferente; e
  • e devolvido para sansão até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

REFERÊNCIA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

art. 4º, I.

  • deve dispor:
  • equilíbrio ente receita e despesa;
  • critérios e forma de limitação de empenho;
  • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
  • demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

art. 4º, §1º (multa de 30% dos vencimentos anuais, Lei 10.028, art. 5º, II).

  • Integrará o projeto de LDO:
  • ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que ser referirem e para os dois seguintes.

art. 4º, §2º (multa de 30% dos vencimentos anuais, Lei 10.028, art. 5º, II).

  • o Anexo conterá:
  • avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  • demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
  • que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
  • anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
  • evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
  • avaliação da situação financeira e atuarial;
  • dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Ampara ao Trabalhador;
  • dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
  • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

art. 4º, §3º (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII).

  • o Anexo conterá:
  • que constarão de anexo próprio, denominado “ANEXO DE RISCOS FISCAIS”, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso de concretizem.

art. 4º, §4º.

  • A mensagem que encaminhar a LDO apresentará:
  • em anexo específico, os objetivos das políticas monetárias, creditícias e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis; e
  • as metas da inflação, para o exercício subsequente.

art. 5º, III (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, V).

  • definição cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao:
  • atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

art. 8º (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII).

  • estabelecerá a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso

art. 14 (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII).

  • Definição dos incentivos ou benefícios de natureza tributária - renúncia de receita.

art. 16, § 3º.

  • Definição das despesas consideradas irrelevantes para dispensa da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

art. 22, § único (reclusão de 1 a 4 anos, conforme Lei 10.028, art. 2º, 359D)

  • Situações específicas em que poderá ser autorizada a realização de hora-extras quando ultrapassado o limite prudencial (95%).

art. 45 (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII).

  • Prioridade para obras em andamento e conservação do patrimônio sobre projetos novos.

art. 48, § único (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII).

  • Incentivo à participação popular e realização de audiência pública durante os processos de elaboração e discussão da LDO.

art. 62 (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII).

  • Definição da forma de cooperarão para o custeio de despesas de competência de outros entes.

REFERÊNCIA NA LEI FEDERAL 4.320/64

art. 79: ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado, caberá o controle estabelecido no inciso III do art. 75, que é a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos.

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