Clique nos textos das imagens para ampliar
Em síntese, se a LDO do ano subsequente não for enviada até 15 de abril para a Câmara ensejará:
-Cassação de Mandato;
- Reclusão de 01 a 04 anos;
- Multa de 30% nos vencimentos anuais da agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
Não há penalidade específica para o Gestor da Saúde pelo não envio (apenas com a cassação do Chefe do Poder Executivo, automaticamente podemos entender que todos os Gestores são substituídos por outros de confiança do novo Chefe do Executivo), visto que a LDO é de âmbito do ente e não setorial.
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
art. 35, § 2º, II, ADCT. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
O não encaminhamento da LDO dentro do prazo fixado art. 35, § 2º, II, ADCT, que é até o dia 15 de abril, ensejará o responsável a cassação de mandato, conforme previsto no Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII.
LEI DE RESPOSABILIDDE FISCAL:
art. 4º, §1º (multa de 30% dos vencimentos anuais, Lei nº 10.028, art. 5º, II).
art. 4º, §2º (multa de 30% dos vencimentos anuais, Lei nº 10.028, art. 5º, II).
art. 4º, §3º (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, VII).
art. 5º, III (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, V).
art. 8º (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, VII).
art. 14 (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, VII).
art. 22, § único (reclusão de 1 a 4 anos, conforme Lei nº 10.028, art. 2º, 359D)
art. 45 (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, VII).
art. 48, § único (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, VII).
art. 62 (cassação de mandato, conforme Decreto-Lei nº 201, art. 4º, VII).
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 jun. 2016.
BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA DO TESOURO FEDERAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 6a Edição. Brasília: Secretaria do Tesouro Federal. Subsecretaria de Contabilidade Pública. Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicados à Federação, 2014. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/456785/CPU_MCASP+6%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o_Republ2/fa1ee713-2fd3-4f51-8182-a542ce123773. Acesso em: 13 jun. 2016.
BRASIL. Lei Complementar no 101. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 15 jun. 2016.
KHAIR, Amir Antônio. Lei de responsabilidade fiscal: as transgressões à lei de responsabilidade fiscal e correspondentes punições fiscais e penais. Rio de Janeiro: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, 2000. (Biblioteca Digital). Disponível em: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/2642/1/As%20Transgress%C3%B5es%20%C3%A0%20Lei%20de%20Responsabilidade%20Fiscal%20e%20Correspondentes%20Puni%C3%A7%C3%B5es_P.pdf. Acesso em: 13 jun. 2016.
MACHADO JÚNIOR, J. Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 32a ed. Rio de Janeiro, RJ: IBAM, 2008.
NASCIMENTO, Claudio. Elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. (Lei de Responsabilidade Fiscal, Caderno 4). Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/livro_lrf/Cad-04.pdf. Acesso em: 13 jun. 2016.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Lei complementar nº. 101/2000: entendendo a lei de responsabilidade fiscal. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 2002.
VILLAÇA, Sérgio Paulo. Elaboração do Plano Plurianual. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. (Lei de Responsabilidade Fiscal, Caderno 3). Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/bf_bancos/e0001461.pdf. Acesso em: 13 jun. 2016.
WANDER, Luiz (Org.). LRF fácil: guia contábil da Lei de Responsabilidade: agenda das principais obrigações. 5a. Brasília: CFC, 2003. Disponível em: http://cfc.org.br/biblioteca/edicoes-do-cfc/. Acesso em: 13 jun. 2016.
WANDER, Luiz (Org.). LRF fácil: guia contábil da Lei de Responsabilidade: aspectos gerais. 5a. Brasília: CFC, 2003. Disponível em: http://cfc.org.br/biblioteca/edicoes-do-cfc/. Acesso em: 13 jun. 2016.
WANDER, Luiz (Org.). LRF fácil: guia contábil da Lei de Responsabilidade: para aplicação nos municípios. 5a. Brasília: CFC, 2003. Disponível em: http://cfc.org.br/biblioteca/edicoes-do-cfc/. Acesso em: 13 jun. 2016.
Princípio da especialidade | Teixeira Fortes Advogados Associados. Disponível em: http://www.fortes.adv.br/pt-br/termo/glossario/177/principio-da-especialidade.aspx. Acesso em: 13 jun. 2016.
Princípios Orçamentários. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html. Acesso em: 13 jun. 2016.