Aprenda sobreResponsabilidades Gestoras no Último Ano de Mandato

Responsabilidades Orçamentárias e Fiscais

Lei Orçamentária Anual – LOA

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Penalidades pela Não Entrega da LOA

Em síntese, se a LOA do ano subsequente não for elaborada em conformidade com o PPAG e a LDO ensejará:

- Cassação de Mandato:

Hipótese prevista na CF/88 é a de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária. Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativo, conforme art. 166, § 8° da Constituição Federal. Contudo a não remessa da Proposta Orçamentária à Câmara caracteriza crime de responsabilidade pelo descumprimento de mandamento constitucional, conforme art. 10 da Lei nº 1.079/1950

E SE PERDER O PRAZO POSSO CORRIGIR COMO, AINDA NO ANO FISCAL?

Enviando o Projeto de Lei de Orçamentária Anual o mais rápido possível ao Poder Legislativo. Toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinadas despesas, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente a sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.

Pontos da Legislação

art. 165, III: leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais.

art. 165, § 2º: a LOA será elaborada obedecendo orientação dada na LDO.

art. 165, § 5º: a LOA compreenderá:

I - o orçamento fiscal de todas as unidades gestoras;
II - o orçamento de investimento das empresas em que detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social de todas as unidades gestoras.

art. 165, § 8º: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

art. 166, § 3º: as emendas a LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - compatíveis com o PPA e LDO;
II - indiquem a fonte dos recursos necessários, excluídas:

  • as relacionadas a pessoal e seus encargos;
  • serviços da dívida; e
  • transferências tributárias constitucionais para entes governamentais
III - se relacionadas a correção de erros ou omissões;
IV - relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei.

art. 166, § 5º: o Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações na LOA, enquanto não iniciada a sua votação nas comissões, nas partes cujas alteração é proposta.

art. 166, § 8º: os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de LOA ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização em lei.

art. 167: são vedados:

I - início de programas ou projetos não incluídos na LOA;
II - realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários;
III - realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - vinculação de receitas de impostos a fundos ou despesas, exceção a ASPS e manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização em lei e sem a indicação da fonte de recursos correspondentes;
VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - concessão ou utilização de créditos ilimitados.

art. 167, § 3º: créditos extraordinários somente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como calamidade pública.

art. 168: os recursos do Poder Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês.

REFERÊNCIA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

art. 5º, I, II e III (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII): a LOA deve ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LRF e a LOA deverá:

I - conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais estabelecidas na LDO;
II - indicar as medidas de compensação a renúncias de receita e aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, se for o caso;
III - conterá Reserva de Contingência, obedecendo a forma de utilização e montante definidos na LDO;

art. 11 (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII): constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos de sua competência constitucional do ente da Federação;

art. 11, § único (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII): vedado a realização de transferência voluntárias para o ente que não observe disposto no caput.

art. 12 (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII): a previsão das receitas observará as normas técnicas e legais e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, projeção para os dois seguintes a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

art. 32, I (reclusão de 1 a 2 anos, conforme Lei 10.028, art. 2º, 359ª): a contratação de operações de crédito deverá ter prévia e expressa autorização no texto da LOA, em créditos adicionais ou lei específica.

art. 48, § único (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII): incentivo à participação popular e realização de audiência pública durante os processos de elaboração e discussão da LOA.

art. 62, I e II (cassação de mandato, conforme Decreto Lei 201, art. 4º, VII): assunção de custeio de outros entes somente com autorização na LDO e LOA.

REFERÊNCIA NA LEI 4.320/64

art. 2°: a LOA conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecido os princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade.

art. 3°, 4° e 6°: a LOA compreenderá todas as receitas e todas as despesas, vedadas quaisquer deduções.

Art. 5º e 20: a LOA não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, materiais, serviços, transferências ou quaisquer outras, ressalvado os programas especiais de trabalho, que por sua natureza não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, sendo autorizado a ser custeada por dotações globais, classificadas como DESPESAS DE CAPITAL: INVESTIMENTOS

art. 7°: a LOA poderá autorizar abertura de créditos adicionais suplementares até determinada importância, utilizando os recursos definidos no art. 43, desde que não comprometidos: superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação total ou parcial dos saldos de dotações.

art. 19: a LOA não consignará ajuda financeira a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções, cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

art. 21: a LOA não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

art. 22: conteúdo da Proposta Orçamentária: descrição sucinta de suas principais finalidades com indicação das respectivas legislações, tabelas, mensagem, especificações dos programas de trabalho e principais finalidades de cada Unidade Administrativa.

art. 27 e 28: a LOA guardará estrita conformidade com a política econômico-financeira, programa anual de trabalho e quando necessário o limite global máximo para cada unidade administrativa, sendo acompanhado pelas propostas parciais das mesmas.

art. 32: se a LOA não for encaminhada no prazo fixado o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente.

  • hipótese prevista na CF/88 é a de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária. Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativo, conforme art. 166, § 8° da Constituição Federal.
  • a não remessa da Proposta Orçamentária à Câmara caracteriza crime de responsabilidade pelo descumprimento de mandamento constitucional, conforme art. 10 da Lei 1.079/1950.

art. 33: não serão admitidas emendas ao Projeto de LOA que visem:

a) alterar dotação para custeio, salvo por comprovada inexatidão;
b) dotar recursos para obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) dotar recursos para serviços ainda não criados.

art. 66: a LOA poderá atribuir as diversas unidades orçamentárias, dotações orçamentárias a serem movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

art. 71: constitui fundo especial o produto de receitas específicas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

art. 72: a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais será através de dotações consignadas na LOA ou créditos especiais.

art. 73: o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do mesmo fundo.

art. 74: a lei de criação do fundo poderá determinar normas específicas de controles, prestações e tomadas de contas, sem elidir a competência dos tribunais de contas ou outros órgãos fiscalizadores - MS.

Referências Bibliográficas:

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