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Como enfatizado neste módulo, a Lei Complementar nº 141 reforça a necessidade da aplicação de recursos mínimos em saúde, tal qual especificados pela Constituição Federal/88, e para que as aplicações devidas se cumpram reforça a fiscalização, instituindo regras claras e objetivas, e punições para o caso de descumprimento.
Devemos destacar a competência trazida aos Tribunais de Contas para verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição.
Uma das regras destacadas incide no condicionamento da entrega de recursos à comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nessa Lei Complementar.
Ainda, nos casos de descumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos financeiros em ações e serviços públicos de saúde, preliminarmente, o Ministério da Saúde deve comunicar: à direção do SUS e ao Conselho de Saúde correspondentes àquele ente federativo, aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público Estadual e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da federação, sabidamente, poder legislativo e tribunais de contas.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.
BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.
BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.