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Lei Complementar 141/2012

Gastos em Saúde

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A Fiscalização dos Gastos em Saúde e o Conselho de Saúde

Atribuição determinante foi trazida pela lei aos conselhos de saúde, estabelecendo que estes, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução da Lei Complementar nº 141 nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

É de suma importância dar atenção especial às prestações de contas de responsabilidade do gestor, as quais subsidiarão de forma precisa a fiscalização pelos órgãos de controle. Deve ser enviado o relatório de gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira e deve ser emitido pelo Conselho de Saúde o parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nessa Lei, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Artigo 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal ( § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária).

Artigo 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

  • da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
  • dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais

§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Importante destacar que os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual também será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Além dessas disposições, anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no SIOPS, com menção a exigências especificas, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

O gestor da Saúde deverá elaborar relatório quadrimestral contendo informações acerca do montante e fonte dos recursos aplicados no período; das auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; e da oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

Vale destacar os parágrafos do Artigo 36 da Lei Complementar nº 141 que ressaltam a indicação de prazos:

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos art. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

§ 3º Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

§ 4º O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

§ 5º O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

Por último, é preciso apontar que o gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório Detalhado Referente ao Quadrimestre Anterior.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.