Aprenda sobreResponsabilidades Gestoras no Último Ano de Mandato

Lei Complementar 141/2012

Gastos em Saúde

Clique nos textos das imagens para ampliar

  • Dois funcionários do SUS em uma copa
  • Dois funcionários do SUS em uma copa
  • Três funcionários do SUS conversando
  • Três funcionários do SUS conversando
Acesso Universal e Igualitário ao SUS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

  • universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
  • integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
  • preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  • igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
  • direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  • divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  • utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
  • participação da comunidade;
  • descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

  • integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  • conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
  • capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
  • organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.