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Observando o inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 141, temos a reiteração de critérios para o estabelecimento de valores a serem transferidos pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios, apresentado no artigo 35 da Lei 8080, como segue:
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
(...)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
Prosseguindo, na disposição contida no inciso IV do Artigo 1º da Lei Complementar nº 141, há a indicação de que a lei irá trata também de critérios a respeito da transparência, visibilidade da gestão da saúde, escrituração e consolidação das contas da saúde, bem como sobre a prestação e fiscalização das contas da saúde.
A Lei Complementar nº 141, no art. 2º, determina diretamente o que são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde. Define critérios que devem ser observados concomitantemente, relembrando o gestor dos princípios instituidores do Sistema Único de Saúde e ressaltando a importância do Plano de Saúde.
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Até aqui vimos que a Lei Complementar nº 141, no art. 2º, determina diretamente quais são as despesas em saúde, define critérios quanto aos princípios instituidores do SUS e ressalta a importância do Plano de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Pela sua importância, mais uma vez relembramos do Artigo 2º da Lei 141:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
O repasse dos recursos previstos será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
O Fundo de saúde deverá ser instituído por lei e constituído em unidade orçamentária e gestora dos recursos repassados. A Lei Complementar nº 141 prevê que a União e Estados poderão restringir os repasses de recursos nos casos em que o fundo municipal de saúde não estiver em correto e adequado funcionamento.
Nada obstante, regras são instituídas: caráter obrigatório das transferências Fundo a Fundo, cujos recursos devem ser movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, a movimentação deve ser realizada mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.
BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.
BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.