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Lei Complementar 141/2012

Gastos em Saúde

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Publicidade e Participação Social na Fiscalização das Despesas em Saúde

A Lei Complementar nº 141 dispôs acerca da fiscalização da utilização adequada dos recursos, na forma estabelecida pela própria lei complementar, ressaltando que, quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar 141, estes darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, para que procedam a fiscalização e adotem providências para a devolução dos recursos ao respectivo Fundo de Saúde, devidamente atualizados por índice oficial e proceda à responsabilização dos responsáveis nas esferas competentes.

Para que o alcance da fiscalização abarque todas as esferas da sociedade, o artigo 31 da Lei Complementar nº 141, apresentado a seguir, ordena diretamente aos gestores do SUS a ampla divulgação das prestações de contas, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, especificando as informações que comprovem o cumprimento do disposto nessa lei, o relatório de gestão e a avaliação do respectivo Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS. Deverão também ser incentivadas as participações populares nos processos de discussão do plano de saúde de cada ente.

Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:

  • comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
  • Relatório de Gestão do SUS;
  • avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.

Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

A Lei Complementar nº 141 ainda determinou que o Poder Legislativo diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, fiscalizarão o cumprimento das normas dessa Lei, com ênfase no que diz respeito:

  • à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
  • ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
  • à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei;
  • às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
  • à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
  • à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.

E mais, determinou que sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que é o Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.