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Lei Complementar 141/2012

Gastos em Saúde

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Despesas Não consideradas como Gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde: Artigo 4º da Lei 141

Dando continuidade aos estudos da Lei Complementar nº 141, em seu art. 4º é descrito o seguinte:

Lei Complementar nº 141/Art. 4º – Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;

V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII - ações de assistência social;

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Se existir a inclusão e contabilização de cada um destes gastos, os responsáveis são passíveis da aplicação das punições previstas nesta lei.

Lei Complementar nº 141/Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 , e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Não podemos deixar de ressaltar a possibilidade trazida por esse artigo 21, de que os municípios e estados podem estabelecer formas de cooperativismo, sejam através de consórcios, ou outras formas que decidirem estabelecer, a fim de que consigam executar de forma conjunta as ações e serviços de saúde.

A fim de darem cumprimento à diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Esses são os casos de formalização do termo de cooperação entre os entes federativos, os quais têm como premissa executar conjuntamente ações e serviços de saúde, observando o Princípio do Comando Único, fazendo com que os entes federativos colaborem entre si para o atendimento da população.

Feitas as considerações do que são ações e serviços de saúde, para fins do computo dos percentuais mínimos a serem aplicados em saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, devemos ressaltar que as restrições se referem ao lançamento no mínimo. O ente federativo pode decidir utilizar-se de outros recursos, que não os mínimos, para custeio das ações vedadas.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.