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Lei Complementar 141/2012

Gastos em Saúde

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Punições Aplicáveis a Infrações com Gastos em Saúde

Após toda a exposição trazida quanto à obrigatoriedade de cumprimento dos percentuais mínimos, devidamente computados com o lançamento correto em ações e serviços de saúde, das ações de transparência e fiscalização, devemos tratar das punições aplicáveis ao gestor quando do descumprimento das questões legais aqui apresentadas.

A Lei Complementar nº 141 determina as legislações específicas para serem aplicadas aos agentes responsáveis, nos casos de cometimento das infrações indicadas na legislação, por ação ou omissão, podendo o gestor do ente federativo responder, penal, administrativa e civilmente, por crime de responsabilidade e/ou por ato de improbidade administrativa.

O artigo 46 da Lei 141/12 elenca sob o aspecto de quais normativas os agentes serão punidos:

1. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ,

2. a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

3. o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 , Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

4. a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Todas as normas mencionadas tratam especificamente de formas de punição, mediante conduta especifica, de agentes públicos, condutas que diretamente levam a crimes de responsabilidade.

Temos por exemplo a lei que trata dos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores, que menciona algumas condutas, punidas com a pena de reclusão, de dois a doze anos: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

Destacando que a condenação implica na perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar no 141. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.080. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm . Acesso em: 6 set. 2016.

BRASIL. Lei no 8.142. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm . Acesso em: 6 set. 2016.