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Observar o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 36, que considera Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Para o último ano de mandato, a partir de 01 de maio é vedado, ao titular do Poder, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até 31 de dezembro de 2016, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja a indicação de disponibilidade de caixa para este efeito.
A Corte de Contas apura o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal da seguinte forma:
PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 30 DE ABRIL)
Empenhos a Pagar e Restos a Pagar (liquidados)
(-) Disponibilidades de Caixa (Caixa e Bancos)
(+) Reservas financeiras do regime próprio de previdência e valores atrelados a retenções extra-orçamentárias (depósitos, consignações).
(=) Dívida Líquida de Curto Prazo em 30 de abril
PARA O SEGUNDO PERÍODO (POSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO)
Restos a Pagar (liquidados)
(-) Disponibilidades de Caixa (Caixa e Bancos)
(+) Reservas financeiras do regime próprio de previdência e valores atrelados a retenções extra-orçamentárias (depósitos, consignações).
(=) Dívida Líquida de Curto Prazo em 31 de dezembro
A dívida de 31.12 deve ser menor ou igual que a de 30.4, demonstrando que não houve despesa liquidada sem cobertura de caixa, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, na manutenção ou na queda da sobredita dívida, resta patente que, nos últimos dois quadrimestres do mandato, as despesas liquidadas contaram com disponibilidade monetária, em atendimento à norma em apreço.
Em síntese, a análise do art. 42 da LRF leva em conta o que segue:
Descumprir tal norma remete o gestor ao art. 359-C do Código Penal, pois, tal aumento revela que, nos dois últimos quadrimestres do mandato, fez-se despesa sem lastro de caixa, transferindo-se mais dívida ao próximo mandatário.
Detenção de 6 meses a 2 anos. CP, art. 359-B.
Ao Agente Público que der causa, ou seja, ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Reclusão de 1 a 4 anos.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
O acompanhamento que trata o art. 42 da Lei nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deverá ser feito em conformidade com metodologia de cálculo apresentada acima, e deve ser feito o levantamento mensal, ou seja, a cada final de mês deve-se fazer a apuração dos dados financeiros e comparados ambos os períodos. Assim, evita-se contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro de 2016, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte (2017), sem que haja a indicação de disponibilidade de caixa para esse efeito, visto que o descumprimento dessa regra penaliza o agente público que der causa, ou seja, pode ser tanto o Gestor Municipal como pode também ser responsabilizado o Gestor Municipal da Saúde.
1 De fato, um dos principais consultores legislativos no processo de discussão da LRF, o Prof. Wéder de Oliveira, assim sustenta: “se estivermos falando de obra plurianual, ou seja, que deva ser objeto de alocação de recursos em mais de um orçamento anual, o Prefeito não estará obrigado a prover em recursos financeiros para pagar a parcela da obra que será executada com dotação do orçamento seguinte” (in: “O artigo 42, a assunção de obrigações no final de mandato e a inscrição Restos a Pagar”. Brasília, 2000, disponível no site www.federativo.bndes.gov.br).
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei no 4.320. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm. Acesso em: 15 jun. 2016.
BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA DO TESOURO FEDERAL. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 6a. Brasília: Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Federal, 2014. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/471139/CPU_MDF_6_edicao_versao_24_04_2015.pdf/d066d42d-14c0-454b-9ab8-6386c9f7b0f8. Acesso em: 15 jun. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Complementar no 101. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 15 jun. 2016.