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Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. As despesas que ainda não concluíram o estágio da liquidação são inscritas em Restos a Pagar Não Processados; as liquidadas e não pagas correspondem aos processados. Ambas tornam-se obrigações assumidas pelos órgãos ou entidades e passam a constar do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial.
Uma das principais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) está prevista no artigo 42, e veda, ao titular do Poder, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja a indicação de disponibilidade de caixa para este efeito.
É expressa, portanto, a impossibilidade de realização de despesas sem a existência de contrapartida financeira, uma vez que todas as despesas realizadas no período compreendido entre maio e dezembro não pagas até o último dia útil do exercício em que se encerra o mandato serão apuradas e consideradas pelo Tribunal de Contas, por ocasião do exame e apreciação da Prestação de Contas de Gestão Fiscal.
Destaque-se, no entanto, que os gestores não estão impedidos de celebrar contratos nos oito últimos meses de sua gestão, desde que possuam disponibilidade de caixa para o efetivo pagamento destes, dentro do exercício financeiro. Ainda, face ao reconhecimento de que a administração não pode ficar “engessada” e subordinada a obstáculos intransponíveis para a execução de projetos de desenvolvimento, de curto, médio e longo prazos, não há impedimento para a assunção de compromissos cuja duração seja superior a um exercício financeiro, desde que previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e ainda que estejam respaldados por programação financeira e fluxos de caixa rigorosamente elaborados.
A inexistência de recursos financeiros suficientes para dar cobertura às despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres representa o descumprimento das normas da LRF.
No Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal, a constatação desse descumprimento possibilitará decisão dos órgãos de controle pelo “Não atendimento”.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei no 4.320. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm. Acesso em: 15 jun. 2016.
BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA DO TESOURO FEDERAL. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 6a. Brasília: Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Federal, 2014. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/471139/CPU_MDF_6_edicao_versao_24_04_2015.pdf/d066d42d-14c0-454b-9ab8-6386c9f7b0f8. Acesso em: 15 jun. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Complementar no 101. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 15 jun. 2016.