Clique nos textos das imagens para ampliar
O Poder Executivo municipal deverá veicular, na sua esfera administrativa, como compromisso da gestão, a estrita observância às condutas vedadas aos agentes públicos no último ano do mandato, ressaltando a importância na prática dos atos administrativos serem pautados pelos princípios constitucionais básicos aplicáveis à administração pública, vale dizer: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e de que sua inobservância, resultará ao infrator, toda sorte de responsabilização pelos atos praticados.
Dessa forma, a comunicação, também pelo Gestor Municipal de Saúde, de como não praticar atos contrários às leis se faz imperiosa, devendo ser participada, de forma a mais abrangente, através de cartazes, cartilhas, avisos em murais e outros expedientes a fim de tornar as normas observadas e, principalmente, cumpridas. Devem ser informadas a todos os setores da administração, aquelas condutas vedadas pela legislação no último ano de gestão com as penalidades a elas aplicáveis, quando do seu descumprimento.
Assim, a administração pública deverá, quanto à GESTÃO DE PESSOAL, de forma acautelatória, observar:
1-) Sob a ótica da Lei Nº 9.504/1997(Lei Eleitoral) c/c a Resolução nº 23.457/2015, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
É VEDADO:
a-) Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; (art. 62, III, Resolução nº 23.457/2015/TSE).
b-) Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, com as ressalvas constantes da legislação (art. 62, V, Resolução nº 23.457/2015/TSE);
c-) Fazer, na circunscrição da Eleição Municipal, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos (art. 62, VIII, Resolução nº 23.457/2015/TSE). Reputa-se por agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Art. 62, § 1º da Resolução nº 23.457/2015/TSE);
d-) É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (art. 21, Parágrafo único da Lei nº 101/2000).
2-) Período de Incidência das Condutas Vedadas em Ano Eleitoral na Esfera de GESTÃO DE PESSOAL
• A partir 02 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, para as situações descritas no subitem “ b “;
• A partir de 05 de abril de 2016 até a posse dos eleitos, para as situações descritas no subitem “ c “;
• Durante o ano do pleito eleitoral, as situações descritas no subitem “a”;
• A partir de 05 de julho de 2016 para a situação descrita no subitem “ d “.
3-) Penalidades pelo Descumprimento às Condutas Vedadas na Gestão de Pessoal em ano eleitoral.
As penalidades impostas aos agentes públicos pelo descumprimento das normas incidentes no período eleitoral são as seguintes:
• Multa de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Resolução nº 23.457/2015/TSE);
• As condutas caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III, e que são:
i-) ressarcimento integral do dano, se houver;
ii-) perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
iv-) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e,
v-) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (Lei nº 8.429/1992, art. 11, I e 12, III – Lei de Improbidade Administrativa).
• Pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, art. 359-G do Código Penal brasileiro, no caso de aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato.
A jurisprudência expedida pela Corte Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, acerca das penalidades impostas aos agentes políticos pelo descumprimento das regras postas a cumprir no último ano de mandato, nas mais diversas situações, como transcrito abaixo, assim se posicionou:
“[...] III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC no 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no REspe no 26.054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Caracterização. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições, por uso de bem público em benefício de candidato, imputando a responsabilidade ao recorrente. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em violação do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5o, XII, da Constituição da República, quando a mensagem eletrônica veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta circular. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. no 21151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
COMO CUMPRIR O COMPROMISSO
Os agentes políticos devem observar, durante toda a gestão e, não somente, no último ano de mandato, as leis que incidem sobre a gestão da administração pública municipal. Dessa forma, cabe destacar:
• a necessidade da existência de plano de carreiras estruturado que reflita o cumprimento das normas e, em especial, o comando contido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• a observância na realização de procedimentos licitatórios que reflitam a real demanda da administração e, em contrapartida, contratos que contemplem preços e condições mais vantajosas para o Erário;
• a prática de atos administrativos em consonância com os preceitos constitucionais aplicáveis à administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) cuidando, enfim, da res publica como deve ser cuidada.
BEM PÚBLICO É BEM COMUM E BEM NENHUM. PERTENCE A TODOS NÓS E NÃO É DE NINGUÉM. O instrumento de referência para sua realização é a PROBIDADE que todo agente político deve empreender aos atos praticados.
E SE PERDER O PRAZO POSSO CORRIGIR COMO? AINDA NO ANO FISCAL?
Os atos, sejam eles quais forem, independentemente do lapso temporal, poderão ser revistos. Dessa forma, os atos praticados nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, se estiverem em desacordo com as normas, deverão ser revistos, acautelando-se, dessa maneira, o agente político, evitando, por conseguinte, a aplicação de penalidades deles decorrentes.
Se, todavia, as referidas práticas forem lesivas ao Erário e/ou aos direitos dos interessados/lesados, ainda que referidos atos sejam revistos, haverá efeitos e, certamente, reflexos nos interesses de terceiros, públicos e/ou privados. Nesse sentido, mesmo depois de corrigidos os referidos atos, sua revisão não elimina a possibilidade de demanda judicial a fim de restaurarem-se direitos lesados. E, decidindo o Poder Judiciário pela ocorrência da lesão/dano através de sentença/acórdão, o agente político que lhe deu causa, poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente.
Referências Bibliográficas
BRASIL., Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Complementar no 101. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei no 8.429. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei no 9.504. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei no 10.028. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10028.htm. Acesso em: 6 out. 2016.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução no 23.457. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html. Acesso em: 6 out. 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2014.