Objeção de consciência
O Novo Código de Ética Médica aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.931/2009 em 17 de setembro de 2009 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de setembro de 2009, no Capitulo II, relativo aos Direitos dos Médicos, diz que é direito do médico:
(...) recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (artigo IX).
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Esse artigo permite aos médicos eximirem-se de determinados atos desde que sejam contra seus princípios morais e religiosos, embora amparados pela lei. Dessa maneira pode um médico deixar de realizar um aborto, mesmo que seja legal, se tal ato for contra seus princípios.
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No entanto, deve esse médico, obrigatoriamente, orientar e encaminhar a paciente a outro que lhe ofereça o atendimento de direito, facilitando seu acesso em tempo hábil e oportuno para a realização do procedimento.
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Outro aspecto é que, nos casos de risco de vida da gestante, não é reconhecido o direito de objeção de consciência, se não houver outro profissional treinado para a realização do procedimento em questão.
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No que se refere a contracepção de emergência, o Novo Código de Ética Medica é bem claro quando não aceita justificativa para objeção de consciência, uma vez que essa medicação não é abortiva.